Questionamentos ao CNJ: Riscos de manipulação no plantão judiciário

Segunda Feira, 23 de Dezembro de 2013











Simulando urgência, advogados podem “escolher” magistrados mais liberais.

- Lacuna abre flanco para “balcão de negócios”, alertam procuradores no CNJ.


Os procuradores da República Allan Versiani de Paula, André de Vasconcelos Dias e Marcelo Malheiros Cerqueira, que atuam na unidade do Ministério Público Federal em Montes Claros (MG), formularam consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a falta de limitação temporal à formulação de pleitos durante plantões forenses nos Tribunais (*).

Eles perguntam ao CNJ se, à luz do ordenamento jurídico (especialmente os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da lealdade processual e da boa-fé), é possível a impetração de Habeas Corpus, Mandado de Segurança ou outra medida judicial, sob a alegação de urgência, perante os plantonistas em Tribunais, mesmo quando já se seguiu algum plantão anterior ou grande lapso temporal após a decisão judicial ou os fatos que lhe deram origem.

Segundo informa a assessoria de imprensa do MPF em Minas Gerais, os procuradores da República entendem que os plantões judiciários (de fim de semana, feriados e os do recesso forense), por constituírem exceção ao princípio do juiz natural, merecem interpretação restritiva, somente encontrando justificativa em caso de urgência imediata, isto é, a parte só poderia se valer do primeiro plantão que se seguisse ao ato ou decisão que se pretenda impugnar.

Entendimento diverso transformaria os plantões em um instrumento de burla às regras de competência, especialmente nos tribunais, em que, havendo diversos desembargadores igualmente competentes para a apreciação de determinadas matérias (cíveis ou criminais), a definição do relator se dá de modo transparente, objetivo, público e equitativo, por livre sorteio.

“Ausente proibição expressa, e tampouco circunscrição temporal ao pressuposto da urgência, enseja-se a aberração da livre, consciente e intencional escolha, pelo litigante, do Juiz que melhor atenda seus interesses”, afirmam os consulentes. “A questionada distorção comporta gradações, que vão dos casos da ‘mera’ escolha do julgador plantonista cujas convicções e posições jurídicas melhor se amoldam à pretensão do litigante aos casos de corrupção, infelizmente existentes.”

Ressaltando que a consulta não tem, em momento algum, qualquer intenção correicional, até porque, segundo eles, “não se tem conhecimento de quaisquer faltas funcionais imputáveis aos magistrados, que teriam sido vítimas das manobras de alguns operadores do Direito”, os procuradores demonstram a necessidade de regulamentação da matéria a partir de fatos concretos ocorridos no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), como também em tribunais superiores.

Além das situações em que os advogados aguardam plantões dos magistrados cujas posições jurídicas sejam as que lhes convêm, a Consulta também lembra que a lacuna na regulamentação dos plantões constitui terreno fértil à corrupção, citando o caso de um desembargador federal, então vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afastado por suposta “venda” de liminares durante o regime de plantão judiciário.

Mais recentemente, em 2012, um desembargador do TJ-MG também foi denunciado por supostamente negociar liminares em plantões. De acordo com a denúncia do MPF, os advogados aguardavam o plantão criminal desse desembargador, para, mediante o pagamento de vantagens indevidas, obterem liminares favoráveis aos seus clientes.

Para os procuradores da República, é inegável que a Resolução do CNJ que regulamenta os plantões contém uma lacuna no que diz respeito ao limite temporal para a formulação de pedidos pelas partes.

Por isso, eles requerem que ela seja suprida pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo a restringir o uso das medidas de urgência ao primeiro plantão que se seguir à decisão judicial ou à circunstância fática que originou a interposição ou impetração da medida, evitando-se a manipulação do uso dos plantões pelos operadores do Direito (sejam advogados ou membros do MP).
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Fonte: Blog do Fred
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