tradição e formalidade: Advogada é barrada por não se encontrar "adequadamente trajada" e uma nefasta lógica formalista de alguns tribunais...

Domingo, 24 de Novembro de 2013

Advogada é impedida de entrar no TJ/AL por não estar "adequadamente trajada"

Uma advogada foi impedida de entrar no prédio do TJ/AL, na última terça-feira, por não estar "adequadamente trajada". A causídica Mirnia Alves afirma ter sido barrada pela segurança da Corte de forma truculenta, agressiva e desrespeitosa, em razão de vestir saia com estampa de oncinha.

De acordo com a seccional alagoana da OAB, os seguranças alegaram que impediram a entrada da mulher apenas para cumprir ato normativo que dispõe sobre a indumentária usada por quem ingressa nas dependências da Corte. O ato normativo 15 está em vigor desde abril de 2009.
De acordo com o ato, assinado pela então presidente do TJ, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, consideram-se inadequados trajes de banho e esportivos, além de vestimentas que, "notoriamente, logrem constranger o decoro e os bons costumes". O texto dispõe ainda que a avaliação de adequação dos trajes será feita pela recepcionista do local com o apoio, quando necessário, do policiamento de controle de acesso. Será observado ainda "se os trajes são resultantes de limitações do poder aquisitivo do usuário, caso em que será admitida a entrada sem nenhum tipo de restrição".
Em nota, a Ordem repudiou o ocorrido e ressaltou que, tão logo tomou conhecimento do fato, a direção da Corte alagoana desfez a proibição e permitiu o acesso da advogada. A seccional afirmou, no entanto, que solicitará ao TJ que rediscuta o referido ato, bem como oriente que, em casos semelhantes, a assessoria militar da Corte aja com urbanidade e razoabilidade.

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Uma nefasta lógica formalista de alguns tribunais

Artigo Jurídico com o Dr. Leonardo Gomes de Souza Junior Advogado de Direito OAB/RN 9598

por Tiago Setti Xavier da Cruz, advogado, professor de Direito Processual Civil e mestre em Direito
Estabeleçamos quatro premissas.
Primeira. Reza o art. 5º, inc. II, da Constituição Federal, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Daí se extrai que: a) Tudo aquilo que a lei não proibir expressamente é tendencialmente lícito; b) Se a lei determinar que algo seja feito de determinada forma, a forma deverá ser seguida; c) Se a lei não determinar a forma como algo deve ser feito, a princípio todas as formas moralmente aceitas serão legítimas e válidas.
O princípio insculpido nesse inciso, denominado de princípio da legalidade, estabelece, portanto, implicitamente o princípio da liberdade das formas, para quando a lei não prever determinada prescrição específica. Esse princípio encontra respaldo direto no art. 154, do CPC, que estabelece: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Segunda premissa. O art. 225, do Código Civil estabelece que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
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.....................................................................................................................................................................Nada é dito, nesse artigo 511,do cpc sobre como será feita essa comprovação: se ela deve (obrigação) ser feita com a via original da guia e do comprovante de recolhimento bancário; ou se é permitido juntar fotocópia da guia e respectivo comprovante de pagamento. Enfim, o art. 511 do CPC, não faz menção alguma se a comprovação do preparo recursal deve (obrigação) ser feita pela guia original ou por meio de fotocópia ou outro meio hábil, somente determinando que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Isso significa que é obrigatória a comprovação do pagamento das custas recursais, sem que haja regulamentação – em qualquer norma – a forma como essa comprovação ocorrerá.  Subvertendo a lógica das premissas acima referidas há forte inclinação da jurisprudência do STJ e do TJ de Goiás no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer obrigatoriamente pela apresentação da guia original e correspondente comprovante de recolhimento bancário, sob pena de deserção. Como se observou das premissas anteriores, tal entendimento não encontra respaldo no princípio da legalidade, pois a norma em questão (art. 511, do CPC) nada estabelece sobre a obrigatoriedade da apresentação das vias originais da guia e do comprovante de pagamento.
Ora! Se o legislador não restringiu, tampouco cabe ao intérprete fazê-lo, até porque na dúvida de interpretação de uma norma de direito processual, deve-se dar prioridade à utilidade do ato e se o mesmo atingiu sua finalidade. Se a comprovação é feita no ato da interposição do recurso, com a autenticação bancária legível, o número do processo correto, e a adequação da guia do recolhimento, o ato atingiu seu fim.
Apenas ad argumentandum, mesmo que houvesse disposição legal prevendo que o preparo deveria ser comprovado apenas com as vias originais da guia e do comprovante de pagamento, aplicar-se-ia o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 154 e 244, do CPC), invocando a sempre atual lição do Prof. Cândido Rangel Dinamarco para quem “o processo não é um fim em si mesmo e, portanto, as suas regras não têm valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências sociais de pacificação de conflitos e conflitantes” (A Instrumentalidade do Processo. 15. Ed. São Paulo: Malheiros: 2013, p. 266).



Fontes: Migalhas e www.espacovital.com.br
loomarca de edilsonsilva.com

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