STJ: Google pagará R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na internet

Quinta Feira, 28 de Novembro de 2013


Ministra entendeu que o comportamento da Google foi reprovávelFoto: Reprodução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou aGoogle Brasil a pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão afirmou que, mesmo não podendo ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo a empresa deve ser condenada.
Caso – Mulher ajuizou ação em face da Google Brasil Internet Ltda. por ter vídeo íntimo divulgado na internet. Segundo a autora, ela foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. 
De acordo com os autos, as imagens haviam sido gravadas no interior da empresa e posteriormente, foram divulgados na rede social Orkut e podiam ser facilmente localizadas no serviço de busca também mantido pela Google. 
Assim, a autora pretendia que seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google, requerendo ainda que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela. 
A Google se comprometeu, em audiência de conciliação, a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação, ponderando que a remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos. 
O compromisso foi descumprido, havendo outra audiência conciliatória, onde a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa. 
Novamente houve violação do acordo, tendo a sentença reconhecido a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e convertido a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. 
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes. 
Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, primeiramente criticou o fato das vítimas se voltarem somente contra os provedores, e não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, salientando que no caso a autora ignorou outros serviços similares e se voltou só contra a Google.
“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou a ministra.
Afirmou ainda a julgadora que essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.
A ministra ponderou que essas empresas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, e ressaltou: “ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”. 
Considerou também a ministra que a empresa teve um comportamento, no caso, totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento. 
“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou Andrighi. 
“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, salientou. 
Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico, por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação, já que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.
“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou. 
Porém, afirmou a relatora, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos, no caso uma vez que “o comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”.
Desta forma a Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos. 
Em razão de segredo judicial o número deste processo não foi divulgado








Fonte: Fato Notório

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