STJ afirma que Justiça Federal é competente para julgar ação em que o MPF é autor

Quinta Feira, 07 de Novembro de 2013


O relator do processo foi o ministro Luis Felipe SalomãoFoto: Reprodução
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a Justiça Federal é competente para julgar ação em que o Ministério Público Federal figura como autor. Ministros reconheceram que o fato de o MPF ser autor da ação é suficiente para atrair acompetência da Justiça Federal para o processo. 
Caso – O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra KPMG Auditores Independentes e o Banco Nacional, com objetivo de que a empresa ressarcisse os acionistas do banco pelos prejuízos sofridos com a quebra da instituição financeira, decorrente de má gestão e falta de correta fiscalização por parte dos auditores. 
Em primeira instância o juízo entendeu que a presença do MPF no polo ativo da ação era insuficiente para fixar a competência da Justiça Federal. A tese foi ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que apontou não haver interesses difusos ou coletivos a serem tutelados, mas sim interesses individuais disponíveis dos acionistas lesados, questionando assim a legitimidade do MPF para a propositura da ação. 
O MPF recorreu ao STJ, sustentando que o bem tutelado na ação era a confiabilidade do mercado de capitais, ou seja, tinha interesse difuso, tendo em vista que o banco omitiu e falseou informações, impedindo que os acionistas tivessem conhecimento de sua real situação. 
Salientou ainda o órgão ministerial que a empresa de auditoria apresentou balanços “irreais”, dando a “falsa impressão” de regular operação da instituição financeira. 
Decisão – O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, afirmou primeiramente que “não poderia avançar para averiguar a legitimidade do MPF quanto ao ajuizamento da ação civil pública”, tendo em vista que o juízo federal considerou sua incompetência no feito.
Salomão apontou que, com base no artigo 109 da Constituição Federal, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário investigar a natureza da causa, ressaltando que a regra de competência é aplicável também à ação civil pública. 
O relator lembrou, entretanto, que, no que se refere à natureza jurídica da proteção ao direito em discussão, “se é ou não atribuição do Ministério Público Federal, caracterizada ou não a legitimidade ativa, é o juiz considerado competente que apreciará o ponto”. 
Desta forma, os ministros consideraram que a Justiça Federal é “sempre competente”, estando o MPF presente como autor de uma ação, pois como órgão da União, sem personalidade jurídica própria, “as postulações do Ministério Público Federal devem ser examinadas por juiz federal”.
Clique aqui e veja o processo (REsp 128373









Fonte: www.fatonotorio.com.br

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