Cotidiano: Duas decisões e o mesmo mamífero roedor ronda a coca-cola. Entenda

Sexta Feira, 15 de Novembro de 2013

.... um ratinho ( que não é o da  tv ) vem tirando a paciência da multinacional  !

STJ mantém indenização. Rato morto na pipoca



A decisão monocrática foi do ministro Luis Felipe SalomãoFoto: Fato Notório
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, condenou indústria a indenizar consumidora que encontrou um rato dentro de pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa e manteve condenação de segundo grau.

Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face da empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. afirmando que adquiriu um pacote de pipoca da requerida, e ao tentar consumir o alimento encontrou um rato morto, já em estado de putrefação, dentro da embalagem. 
A fabricante foi condenada ao pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual considerou que foi caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. 
Afirmou o Tribunal que a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, e salientou: “diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”.
A empresa recorreu ao STJ, alegando a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano. 
Decisão – O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, ponderou que analisar as alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de segundo grau, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 
No tocante ao valor da condenação, ressaltou Salomão que o entendimento pacífico na Corte é o de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante. 
O relator pontuou por fim, que não é cabível examinar o valor fixado como justo ou não, já que não há configuração de nenhuma das hipóteses citadas, e uma nova análise demandaria também revisão de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7. 
Clique aqui e veja o processo (REsp 1227903).


Agora, um outro roedor resolveu atacar a doce coca. Mexeu num vespeiro.Confira:

Consumidor que achou rato na coca-cola. Perdeu !



Perícia afirmou que poderia haver adulteração "sem que tenha ocorrido ruptura do lacre"Foto: Reprodução
O juízo da 29ª vara Cível de São Paulo negou indenização a consumidor que alegou ter sofrido intoxicação após ingerir refrigerante Coca-Cola que continha fragmentos de um rato. A decisão foi proferida mais de dez anos após o fato que ocorreu em 2000.

Caso – Wilson Batista de Resende ajuizou ação indenizatória em face da Coca-Cola afirmando que após ingerir o refrigerante sofreu intoxicação. O produto continha fragmentos de um rato, o que gerou ao autor graves problemas de saúde, tendo em vista que ingeriu o líquido que estava contaminado com veneno de rato, ocasionando sequelas irreversíveis.
A empresa apontou em síntese, que seu processo de produção é rigoroso no controle de qualidade, e que o animal não poderia estar dentro do recipiente, divulgando ainda um vídeo que mostra o seu processo de produção diante da grande repercussão do caso.
O laudo apresentado nos autos apontou que não seria possível, pelo processo de enchimento das garrafas, o aparecimento do animal no interior da embalagem, salientando também que havia possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, "sem que tenha ocorrido ruptura do lacre". 
Decisão – A juíza prolatora da decisão, Laura Mattos Almeida, julgou o pedido improcedente, afirmando que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a condição física e psicológica do autor e a ingestão do refrigerante.
A magistrada afirmou que a conclusão pericial, foi de que no processo de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante, nas unidades visitadas, "não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada".
A julgadora salientou que a possibilidade de fraude apontada pela perícia, também foi reforçada pela forma aleatória e não sequencial, na esteira de produção, do fardo de seis garrafas.
A juíza ponderou que o autor não chegou a ingerir a bebida que estava nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor, e afirmou: "a mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais".
A magistrada destacou ainda, que médicos atestaram que o autor é portador de transtornos de personalidade e do comportamento, sem relação com o fato narrado nos autos. "Os problemas psiquiátricos do autor ficaram evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela extensão dos problemas que ele atribui ao incidente", concluiu a julgadora ao extinguir a ação com resolução de mérito.
Matéria referente ao processo (0068942-76.2003.8.26.0100).


Resumo da ópera:

- Um " gigante " ( coca-cola ) tem mais "influência" do que um pobre vil pipoqueiro





Fonte: textos de ambas as notas extraído do ite
www.fatonotorio.com.br 
em 14/11/13 

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