Artigo: regras do Quinto Constitucional

Quinta Feira, 28 de Novembro de 2013




José Carlos Teixeira Giorgis*

Assim como as estações do ano, volta à cena em momentos sazonais a proposta de ablação de representantes dos advogados e do Ministério Público na textura dos tribunais, agora proposta pelo polêmico ministro Joaquim Barbosa, que, seguramente, mais uma vez não resistiu à lâmpada midiática.

Antes, foram integrantes do CNJ, em contraditória coerência, pois dita instituição está composta por apreciável cota de estranhos à magistratura, mas que mostram apetite legiferante surpreendente, até em setores que não lhes cabe.

É retórica a afirmação de que a cirurgia do quinto atende sentido histórico, o que ignora 70 anos de tradição constitucional, pois a disposição já estava inscrita na Carta de julho de 1934 (artigo104, § 6º), repetida na Constituição de 1937 (artigo 105), reiterada no Estatuto de 1946 (artigo 124, V), repristinada em 1967 (artigo 136, IV), acolhida na Emenda nº 1 de 1969 (artigo 144, IV), e agora aninhada entre os cânones de 1988 (artigo 94); alvitre-se que a intervenção de alheios no exercício jurisdicional fora pensada pelo Império em 1824, ao cogitar que o Poder Judicial seria constituído por juízes, que aplicariam a lei, e por jurados ou pessoas comuns, que diriam sobre o fato, traduzindo costume brasileiro de almejar outros corpos no fazer decisório.

A doutrina anota que a regra constitucional que reserva um quinto dos assentos dos tribunais estaduais, distritais e regionais federais aos advogados e membros do Ministério Público é axioma federal, sendo notória lição da Suprema Corte quando proclamou que a garantia é a única expressa na Constituição, prevalecendo, por questão hermenêutica, sobre a norma implícita do restante da organização.

Com vênia, o ato de julgar não é um direito conquistado por certame ou pelo pó da estrada, mas depende apenas que o candidato se encarne na missão do magistrado, entendendo-se capaz de exercê-la com honradez, independência, coragem, bondade, despretensão, amor aos estudos e ao trabalho, eis que já afeito pela maturidade jurídica ao trato do Direito.

A investidura jurisdicional deriva de concurso ou de determinação constitucional, estando os empossamentos sedimentados em regras áureas de mesma hierarquia, o que não é modismo nacional, mas hábito de muitas nações.

A rotina dos tribunais do mundo aponta advogados e promotores que não deslustram o exercício da magistratura, como Earl Warren, advogado escolhido para presidente da Suprema Corte americana, ou Marshall, negro que lutou contra o racismo e que ascendeu a dito foro; na Alemanha, Fritz Baur e Hassemer vieram da carreira universitária; em São Paulo, Costa Manso era promotor, Adriano Marrey, Manoel Pedro Pimentel e Carlos Alberto Bittar, advogados; no Rio, antes de ser desembargador, Barbosa Moreira era procurador do Estado.

No Rio Grande, é suficiente nomear Galeno Vellinho de Lacerda e Ruy Rosado de Aguiar Júnior, paradigmas do pensamento jurídico brasileiro.

É preciso que a costumeira discrição dos membros do quinto nos tribunais e as instituições seminais a que pertenceram não descurem da preservação de uma valência histórica que tão bem serve à tutela da cidadania e ao poder que emana do povo.

Finalmente, é curioso observar que caso prosperasse a tese do ministro Barbosa e se o quinto fosse adotado também na Suprema Corte, nem ele ali estaria para presidir o juízo dos mensaleiros...


*DESEMBARGADOR APOSENTADO







Fonte;/Blog Mazelas do judiciário
texto originalmente publicado em  

ZERO HORA 27 de novembro de 2013 | N° 17627

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