TST reduz multa aplicada ao Cruzeiro sobre valor de luvas devidas ao jogador Fred

Terça Feira, 22 de Outubro de 2013


Cruzeiro devolverá valores descontados quando jogador foi transferido ao Olympique LyonnaisFoto: Cristiano Andujar/LANCE!Press
A Segundo Turma Tribunal Superior do Trabalho reduziu multa aplicada a clube de futebol brasileiro que descontou valores a título de luvas de jogador à época de sua transferência para clube francês. A decisão foi unânime.
Caso – O jogador de futebol Frederico Chaves Guedes, o Fred, ajuizou ação reclamatória em face do Cruzeiro Esporte Clube pleiteando em síntese descontos referente a título de luvas à época de sua transferência para o clube francês Olympique Lyonnais SASP.
De acordo com os autos, o jogador celebrou contrato com duração de cinco anos com o Cruzeiro em 1/7/2004, e em agosto de 2005, ele, o clube e o Olympiq Lyonnais negociaram a transferência do atacante pelo valor de € 15 milhões, dos quais € 3 milhões caberiam ao jogador. 
Em que pese a negociação, o jogador recebeu valor inferior ao que fora acertado (€ 2,65 milhões), o que pretendia receber, juntamente com a multa pela quebra de contrato.
O Cruzeiro Esporte Clube afirmou, em sua defesa, que não descumpriu o contrato e que o pagamento em valor inferior se deu em razão de descontos feitos a título de luvas e mecanismo de solidariedade.
Em primeiro grau os pedidos foram julgador procedentes, tanto com relação às diferenças descontadas quanto à multa contratual – fixada no patamar de 20% sobre o valor total de € 3 milhões. 
O clube recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tendo o colegiado entendido que o jogador não era devedor do valor de luvas, por não ter havido ruptura unilateral do contrato. Segundo o Regional, como o interesse na negociação era de ambos, o clube não devia ter descontado os referidos valores. 
Com relação à multa, o acórdão não a considerou excessiva, já que esta havia sido estabelecida livremente entre as partes, afastando a violação ao artigo 413 do Código Civil. O clube recorreu ao TST.
Decisão – O ministro relator do processo, Guilherme Caputo Bastos, conheceu e deu provimento ao recurso do Cruzeiro, reduzindo o valor da multa arbitrada.
Na decisão a Turma destacou que faltava ao clube pagar a Fred cerca de € 343 mil, o equivalente a 11% do total acordado, assim, no caso de haver multa de 20% essa seria sobre o preço da negociação, e não como havia entendido o Regional, sobre o total, que ocasionaria um pagamento de quase o dobro das diferenças não pagas, cifra considerada manifestamente excessiva.
Assim, entendendo haver violação ao artigo 413 do Código Civil, a Turma reduziu equitativamente à multa contratual e determinou que o Cruzeiro pague ao jogador 20% sobre as diferenças descontadas indevidamente, totalizando cerca de € 68 mil. 
Com relação às luvas o pedido não foi conhecido pelo fato de não se verificar violação a nenhum dos dispositivos legais apresentados. Assim, ficou mantida a decisão que deferiu ao jogador o recebimento das diferenças referentes ao desconto feito indevidamente pelo Cruzeiro, de cerca de € 343 mil, ou pouco, mais de R$ 1 milhão, e não sobre o total do negócio (€ 3 milhões), como queria o atleta.
Clique aqui e veja o processo (RR-29940-36.2007.5.03.0008).







Fonte: Fato Notório

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