Amapá; Promotores trocam ofensas na rede e CNMP instaura disciplinar...

Domingo, 27 de Outubro de 2013

Intriga entre colegas...


O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu instaurar processo disciplinar contra o promotor de Justiça Afonso Henrique Oliveira Pereira, do Amapá, por uso de “palavreado agressivo” em troca de ofensas via correio institucional do Ministério Público estadual.

Sentindo-se ofendido, o promotor de Justiça André Luiz Dias de Araújo pediu ao CNMP a avocação de sindicância arquivada pelo MP estadual.

O relator do caso, conselheiro Mario Bonsaglia, entendeu que “o diálogo entre os sindicados envolveu não apenas palavras ultrajantes por parte de um deles, mas também termos aparentemente inadequados com o contexto do sistema de mensagens eletrônicas disponibilizados pela administração do Ministério Público para fins institucionais”.

Dois exemplos citados por Bonsaglia em seu relatório:

- “vtclb”
- “tu não passa de um puxa saco, otário”.

Segundo o relator, “é de se presumir que assista razão ao membro que formulou a representação a este Conselho, ao menos ao afirmar que as três primeiras letras da sigla empregada pelo promotor de Justiça Afonso H. Oliveira Pereira correspondem à abreviação –bastante comum na rede mundial de computadores– de uma expressão idiomática vulgarmente utilizada com a finalidade de insultar o interlocutor”.

“Em e-mail anterior, o mesmo membro já havia endereçado ao requerente as mesmas três letras”, disse o relator.

Para eliminar dúvidas sobre o possível significado dessas letras, Bonsaglia incluiu no relatório o seguinte link:


Apesar de reconhecer a ocorrência de “desrespeito recíproco”, o Conselho Superior do Ministério Público do Amapá havia arquivado a sindicância, sob o argumento de que “não teria havido dano à Instituição do Ministério Público ou à sua imagem”, o que –segundo o relatório– “seria essencial para que se configurasse a violação de deveres funcionais”.

Segundo a relatora do caso no MP estadual, “as mensagens trocadas pelos Promotores de Justiça, apesar de conterem termos que podem ser considerados ofensivos, não extrapolam o âmbito pessoal, já que não há notícia de que tenham chegado ao conhecimento de terceiros ou gerado qualquer repercussão perante terceiros”.

Bonsaglia entendeu que a infringência aos deveres funcionais dos promotores “não parece estar condicionada à existência de dano à imagem do parquet ou mesmo à constatação de repercussão social”.
O caso provocou críticas de membros do CNMP, conforme se constata de trechos da ata da sessão em que o episódio foi examinado:

- “O Conselheiro Luiz Moreira ressaltou que o CNMP precisa enfrentar a questão da regulamentação das redes sociais”.

- “Na oportunidade, o Conselheiro Jeferson Coelho registrou que sempre defendeu as manifestações na rede, mas que estão chegando a um grau insustentável”.
- “O Conselheiro Jarbas Soares Júnior, por sua vez, cumprimentou o Relator pelo voto proferido e registrou que essa chaga deve ser punida”.

- “Na ocasião, o Conselheiro Antônio Duarte consignou que, sem prejuízo ao direito de expressão a todos garantido, a rede pode ser um instrumento válido de comunicação e discussão de temas que visam amadurecer a Instituição, mas não pode resvalar para as práticas que geram desrespeito e que firam o tratamento de urbanidade que a própria Lei Complementar exige de todos”.

- “Em seguida, o Conselheiro Marcelo Ferra ressaltou que não se está impedindo a pessoa de se manifestar, mas que ela responda por aquilo que disser, em razão da falta de urbanidade”.
- “Na oportunidade, o Conselheiro Walter Agra informou que a matéria será tratada no Código de Ética”.

- “Por fim, o Presidente aderiu à manifestação do Conselheiro Alexandre Saliba, no sentido de que as decisões do colegiado não podem acarretar a inibição da manifestação do pensamento, e ressaltou a necessidade de haver uma regulamentação clara, objetiva e prévia nessas regras que, no fundo, são de educação no relacionamento humano”.

- “Na ocasião, o Conselheiro Mario Bonsaglia solicitou a imediata publicação dessa decisão, tendo em vista o risco iminente da prescrição.
(*) Processo CNMP nº 0.00.000.000018/2013-34




Fonte: Blog do Fred/folha
na íntegra
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