TJRS nega pensão a mulher que alegou união estável com ex-sogro

Quarta Feira, 27 de Março de 2013


A decisão da Sétima Câmara Cível do TJ/RS foi unânimeFoto: Reprodução
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. A decisão foi unânime.
 
Caso – Mulher interpôs um mandado de segurança em face do município de Itaqui diante de negativa de sua inclusão como beneficiária de ex-sogro.
 
Segundo os autos, a autora postulou a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro falecido em 2010 junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, informando que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. 
 
O município negou o pedido de inclusão da autora, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil. Diante da negativa ela interpôs o MS que também foi negado pelo juízo de primeiro grau. 
 
De acordo com a decisão, pelo Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. A requerente apelou ao TJ/RS.
 
Decisão – O desembargador relator do processo, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, ao manter a sentença de primeiro grau afirmou que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. 
 
Em sua decisão o magistrado citou o parecer do Ministério Público, que ponderou: “o artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos”.
 
Assim, concluiu o relator, “sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal”.
 
Acrescentou ainda o julgador que, “finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança”.





Fonte: www.fatonotório.com.br

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