Caso Mercia Nakashima: Réu teve a pena-base aumentada por tentar ludibriar, com mentiras, a Justiça ( e o juiz )...

Sábado, 16 de Março de 2013


Mizael ouve o Juiz proferir a sentença - Foto : Reprodução TV
Mizael ouve o Juiz proferir a sentença – Foto : Reprodução TV

                     Mizael tentou ludibriar a Justiça e teve a pena aumentada


Meus amigos,

Retorno ao caso Mércia Nakashima, recentemente julgado, e condenado, e retorno para comentar com vocês um fato relevante ocorrido nos autos e no júri e que não passou despercebido pelo atento Promotor Rodrigo Merli Antunes  ( e nem do juiz, Leandro Jorge Canto ).

Refiro-me às mentiras deslavadas do réu Mizael. 19 mentiras contadas pelo réu porque comprovadamente ligou 19 vezes para o vigia Evandro Bezerra no dia da morte da jovem advogada.

" Prostituta existe, rastreador deu problema, ERB está maluca, alga não é alga, sangue não é sangue, osso não é osso, Evandro foi torturado. Se uma dessas coisas der errado, ele é culpado", disse o promotor. O rastreador dele estava perfeito. A partir do dia 23 de agosto é que o rastreador dele trava, para a defesa. Ele precisava provar que o rastreador falha", disse o promotor".

Vê-se por aí que a tese levantada pela defesa ( negativa de autoria ) estava totalmente contrária à prova dos autos. Para que os seus argumentos valessem, seria preciso que mos fatos coincidissem e, como bem acentuou o nobre promotor, " não existe excesso de coincidências ". Seria abusar da credulidade popular,  creio.

A este respeito, ( usar a mentira para enganar o juiz ) o Procurador da República, Vladimir Aras, escreve competente artigo em seu blog:

Já houve tempo em que o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a 6ª Turma, admitia que um suspeito – por exemplo, um foragido – se identificasse falsamente à autoridade policial para não ser preso. Era, diziam placidamente, uma forma de autodefesa. Mentir para não ser preso seria um direito fundamental do condenado fujão, ainda que se tratasse de um homicida, um estuprador, um latrocida ou um corrupto. “Belo” incentivo do Tribunal da Cidadania…
O mesmo padrão ético ainda é tolerado por aqueles que afirmam, sem enrubescer, que o réu tem “direito” de mentir em seu interrogatório judicial.

 De São Paulo, veio a boa notícia. Na sentença (aqui), de 14/mar, que em primeira instância condenou M.B.S. a 20 anos de reclusão pela morte de Mércia Nakashima, o juiz de Direito Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Júri de Guarulhos/SP, aumentou a pena-base do réu devido à sua personalidade mentirosa. Cano escreveu:
“Tem personalidade egoística voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferente as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes.Infelizmente, não existe o crime de perjúrio no ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, não há dúvida sobre o direito ao silêncio, podendo o réu durante o seu interrogatório nada responder sobre uma ou todas as questões que lhe forem dirigidas, sem que isso possa lhe acarretar qualquer prejuízo. Todavia, uma coisa é permanecer em silêncio, ato nitidamente omissivo, outra bem diferente é mentir, conduta altamente ativa, antiética e contrária aos valores mais comezinhos da sociedade, não nos parecendo, assim, que exista uma garantia ao suposto direito invocado.
Na verdade, não estamos diante de um direito de mentir, mas simplesmente da não punição criminal da mentira, salvo se a sua postura redundar na inculpação de terceiros, no desvio da investigação para a busca de fatos inexistentes, ou mesmo se consubstanciar na assunção de ilícitos executados por outras pessoas (com o objetivo de inocentar o real criminoso, dando-lhe proteção em troca de uma promessa de recompensa ou qualquer outra espécie de benefício escuso).Com o devido respeito, não se pode tolerar o perjúrio como se fosse uma garantia constitucional, até pelo fato de o réu não precisar mentir para exercer o seu direito ao silêncio. A verdade é sempre um valor a ser defendido pelo Estado, o qual jamais poderá permitir e estimular a mendacidade.
Esclarecendo, caso silencie, nada lhe acarretará; logo, não precisa mentir. Ao mentir, o acusado o faz de modo intencional, notadamente para enganar o julgador, na espécie, os jurados, e beneficiar-se da própria torpeza, perfídia ou malícia, em detrimento de bens jurídicos relevantes para a Magna Carta e o processo penal. Se o réu não está obrigado a falar, está cristalino que não precisa mentir.
Como ensina Andrey Borges de Mendonça (Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais, 2011, Método, p. 194): “Parece-nos, assim, que se o juiz constatar que o réu mentiu, poderá considerar tal circunstância no momento da pena. Não é que se esteja estimulando a confessar – até porque para isto já há uma circunstância atenuante genérica -, mas apenas negando que ao juiz e ao Poder Judiciário possa se admitir que o réu venha em juízo e, perante um agente do Estado, possa mentir livremente, como se isto fosse algo normal e aceitável, como se entende atualmente”.
Ora, como a mentira tem por escopo iludir os jurados, ludibriar o “ex adverso”, enganar a coletividade e provocar um erro judiciário, tal circunstância negativa sobre a personalidade do acusado será sopesada pelo juiz-presidente na fixação da pena, nos termos do art. 59 do CP. A mentira jamais poderá ser interpretada como direito ínsito, mas como subterfúgio repudiável ao exercício da atividade investigativa e judicante.
Parafraseando Pedro Reis (Dever de verdade – Direito de mentir. História do pensamento jurídico. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa. Coimbra Editora. p. 457 e 462, respectivamente), “é de ter-se sempre em conta que onde o silêncio for útil, não se justifica a mentira”, pelo que “do direito de calar não decorre um direito de falsear uma declaração”.
Para Antônio Pedro Barbas Homem (O que é direito?, Lisboa. Principia Editora, Reimpressão, 2007, p. 66), a “verdade brilha e guia a nossa liberdade e a nossa vontade”, ao passo que a mentira, ao contrário, “conduz à escuridão e ao vazio”.
Não se exige o heroísmo do acusado de dizer a verdade auto incriminadora, ou seja, o comportamento de dizer a verdade não é imposto, mas isso não quer dizer que exista o direito de mentir.
De acordo com Theodomiro Dias Neto (O direito ao silêncio: tratamento nos direitos alemão e norte-americano. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 19, São Paulo: RT, 1997, p. 187” (“Apud” Thiago Bottino. O direito ao silêncio na jurisprudência do STF. São Paulo: Campus Jurídico, 2008, p. 73), a jurisprudência alemã tem, contrariamente da doutrina, “assumido posição diversa, no que se refere à pena, ao interpretar a mentira como indício da personalidade do acusado”.
Diga-se, por fim, que ao lado dos direitos fundamentais existe uma segunda dimensão, representada pelos deveres fundamentais, isto é, o dever do homem de respeitar determinados valores relevantes para a vida em comunidade, de tal modo que os direitos devem ser os canais institucionais que permitam a realização dos deveres (+ 2 anos).”

Não custa lembrar: ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza. É uma lição tão antiga quanto o direito de defesa. A decisão do juiz Cano é pedagógica, mas não para os acusados mendazes. Para os seus colegas juízes, especialmente os que judicam nos tribunais! Por favor, senhores magistrados criminais: não tolerem a mentira como um “direito”. A ninguém deve ser dado enganar, ludibriar, iludir ou falsear. A mentira chancelada pela Justiça equivale a um erro judiciário. Erra-se quando se condena um inocente. Erra-se quando se absolve um culpado. Neste caso, a mentira prejudica direitos das vítimas e desprotege a sociedade. Mentir não é um direito fundamental do acusado! É hora de revogar este artigo da Lei de Gerson.

Nota do blog;  , A Lei de Gérson, na cultura política brasileira,  é um princípio em que determinada pessoa age de forma a obter vantagem em tudo que faz, no sentido negativo de se aproveitar de todas as situações em benefício próprio, sem se importar com questões éticas ou morais . Em 1976, Gérson, o nosso canhotinha de ouro da seleção tri-campeã do muindo no México protagonizou um comercial de TV de uma marca de cigarro ( Vila Rica ) em que no final de sua fala a personagem diz:  
"Por que pagar mais caro se o Vila me dá tudo aquilo que eu quero de um bom cigarro? Gosto de levar vantagem em tudo, certo? Leve vantagem você também, leve Vila Rica!".






Fontes: Uol, Blog do Vlado e http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_G%C3%A9rson


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