TRF-1: Militar indenizará União por não cumprir 5 anos de serviço após curso de formação

Quarta feira, 27 de Fevereiro de 2013


A decisão da Quarta Turma Suplementar do TRF-1 foi unânimeFoto: Agência da Força Aérea/CB Silva Lopes
A Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou militar a indenizar União por não cumprir cinco anos de serviço após curso de formação. Decisão unânime condenou ex-militar a ressarcir gastos.
 
Caso – União Federal ajuizou ação em face de militar solicitando o ressarcimento dos valores gastos no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) que teria gasto com o réu, no período de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998.
 
Segundo a União militar teria que cumprir cinco anos de serviço após o curso de formação, porém, solicitou sua demissão em julho de 2000.
 
O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 21.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que condenou o réu ao pagamento do valor referente aos gastos com estudos para sua preparação e formação, excluindo os gastos previstos nos direitos dos militares, dispostos no art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).
 
Ambas as partes recorreram da decisão. O militar alegou que o ITA é uma instituição pública de ensino e que é aberta a civis e a militares, sendo a obrigação de indenizar injusta, desigual e inconstitucional, pois quem não opta pela carreira militar não tem nenhum ônus, pedindo assim a compensação e dedução do tempo trabalhado após a conclusão do curso. 
A União por sua vez afirmou que o reembolso requerido é uma obrigação legal, e que a sentença ofendeu a garantia constitucional do devido processo legal, atentando contra o princípio da legalidade, salientando ainda que o ex-militar tinha pleno conhecimento dos termos da Lei 6.880/80 e que é justo que o beneficiário do curso dê à nação o retorno do investimento, trabalhando pelo tempo mínimo, conforme determina o Estatuto dos Militares.
 
Decisão – O juiz federal convocado e relator do processo, Rodrigo Navarro de Oliveira, ponderou que a obrigação de indenizar não ofende a Constituição Federal e a garantia do ensino público gratuito.
 
Salientou o relator, citando jurisprudência da Corte, que “a indenização ora requerida não conflita com o disposto no art. 206, VI, da CF/88, mormente porque ao ingressar no curso o aluno aceita e adere espontaneamente às condições legais impostas, dentre elas a de indenizar os cofres públicos na hipótese de desligamento precoce da instituição”.
 
O magistrado afirmou que tem razão a União ao ponderar que não é possível um abatimento parcial das despesas de alimentação, soldos e acomodações, salientando, entretanto que o critério da proporcionalidade na liquidação de sentença em relação ao período em que faltou para completar os cinco de exercício previstos em lei deve ser computado.
 
“No cálculo da indenização deve ser assegurada a proporcionalidade, considerando-se o tempo de serviço já cumprido à época da demissão, ou seja, deve ser apurada a fração correspondente ao tempo de três anos e seis meses, do total de cinco anos, pois o pedido de demissão deu-se um ano e seis meses após a conclusão do curso. Assim, o réu deve reembolsar 70% dos gastos efetuados com o curso superior”, determinou o relator.
 
Matéria referente ao processo (2000.38.00.040332-0/MG).






Fonte; Fato Notório
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