TJRJ: Casal expulso de quarto de hotel será indenizado

Quinta Feira, 07 de Fevereiro de 2013
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Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres
                                                        Desembargador Marcos Alcindo foi o relator



O desembargador Marco Alcino de Azevedo Torres, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o hotel Stallion, em Oswaldo Cruz, na Zona Norte do Rio, a indenizar em R$ 5.450,00, por danos morais, um casal de hóspedes. Eles foram expulsos do estabelecimento por se recusarem a pagar antecipadamente.
Os autores da ação relataram que se hospedaram em um dos quartos do hotel para festejar o dia dos namorados. Após passarem pela recepção e de já estarem à vontade no quarto, foram surpreendidos pelo gerente do estabelecimento, que cobrava o pagamento antecipado, alegando que o procedimento era devido à alta procura por hospedagem naquela data. Ao se recusarem a pagar antecipadamente, eles foram convidados a se retirar do local e, por isso, acionaram a polícia e passaram a noite na delegacia.  O estabelecimento defendeu-se, alegando que avisou aos autores sobre o modo de cobrança, que afirmou ser legítimo, além de negar ter retirado o casal do local.
Para o desembargador Marco Alcino Tavares, só o fato de chamar a polícia para registrar ocorrência na noite do dia dos namorados e em um hotel deixa claro o transtorno sofrido pelos autores. “Se em razão do dia dos namorados o réu decidiu alterar a prática de cobrança, passando-a a exigir antecipadamente, deveria ter comunicado tal fato de maneira clara e expressa aos autores, antes de entregar a chave do quarto. E se assim deixou de fazer, a excepcional regra da casa para o dia dos namorados não se aplicaria aos autores, razão do disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admita que os autores burlaram as normas do estabelecimento ao se dirigirem para o quarto sem realizar o pagamento prévio, entendo que a cobrança posterior, em momento totalmente inoportuno, violando a intimidade do casal, caracteriza inegável transtorno que extrapola a seara do mero aborrecimento, configurando, assim, dano moral indenizável”, declarou o magistrado na decisão.  
Nº do processo: 0020626-02.2009.8.19.0202


Fonte: Portal do TJ-RJ
Imagem  obtida em http://www.tjrj.jus.br/web/guest/consultas/jurisprudencia/curriculo-desembargador/des-marcos-alcino-de-azevedo-torres

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