STJ se declara incompetente para julgar revisão criminal

27/11/12


Decisão do STJ foi baseada na CF e no Regimento InternoFoto: Reprodução
Bruno Rodrigo Fernandes interpôs revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça.
Julgamento - Por meio de decisão monocrática, o presidente do STJ, ministro Félix Fischer, decidiu reconhecer, de plano, a incompetência do STJ para analisar a revisão.
Segundo o ministro, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.
 
Para fundamentar a decisão, o ministro citou alguns precedentes da Corte Superior, como o abaixo descrito: 
 
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º., I e II, C/C  O  ART.  71,  PARÁG.  ÚNICO,  TODOS  DO  CPB).  INEXISTÊNCIA  DE JULGADO  DESTA  CORTE  PASSÍVEL  DE  REVISÃO.  INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 
1.  Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados;  assim, inexistindo nesta Corte julgamento  de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento  da  incompetência  deste  Tribunal para o julgamento  do presente pedido. 2.  Revisão Criminal não conhecida." (RvCr  1.029/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/12/2009)
 
Ao final, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, ele não admitiu a revisão criminal e determinou a remessa dos autos  ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
Revisão Criminal nº 1.863 - SP




Fonte: www.fatonotorio.com.br

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