STF:Por meio de Cautelar, Inconstitucionalidade de Pena é Questionada
Dirlei Salas Ortega ingressou com ação cautelar com pedido de liminar com base no art. 26-C, da Lei Complementar nº 64/1990. O objetivo da demanda é conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Caso - O autor relata que foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no caput do art. 89 da Lei 8.666/1993 (atos indevidos de dispensa ou inexigibilidade de licitação). A instância judicante de origem concluiu que o delito imputado a Dirlei se amolda ao crime tipificado no caput do art. 89 da Lei 8.666/1993.
Parte do julgado afirma: “restou claro que o ex-prefeito fracionava as compras para dispensar a licitação e não observou nenhuma das formalidades pertinentes a tais dispensas. Além dos depoimentos colhidos têm-se os relatórios e parecer do Tribunal de contas não aprovando as contas da gestão do apelante. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o apelante, nos crimes previstos na Lei 8.666/93, sobretudo o do artigo 89, o desvalor da ação se esgota no dolo, na finalidade com que atuou o agente, pouco importando o móvel ou a razão da dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses previstas em lei, sendo desnecessária tal análise. […] A alegação defensiva, por fim, de inexistência de dolo, não pode ser aceita, pois como se viu, tal elemento foi bem demonstrado".
Em seu recurso extraordinário, foi sustentada inconstitucionalidade da pena que foi imposta a ele. Aduziu que a mesma conduta é prevista no inciso XI do art. 1º do DL 201/1967, o qual estabelece pena mais benéfica ao condenado.
Julgamento - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, entendeu que não estão presentes os requisitos para a concessão liminar. Conforme jurisprudência, a Supremo Corte entende que o fato de o acusado que pratica conduta prevista na Lei 8.666/1993 ser prefeito não atrai, por si só, a aplicação do tipo penal previsto no inciso XI do art. 1º do DL 201/1967.
Em razão disso, indeferiu a liminar requerida e determinou a comunicação da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Fonte: Fato Notório
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