TJ-SP: Ex-Noivo Terá de Pagar Metade das Despesas Contraídas Pela Noiva Para a Realização do Casamento.

Terça Feira, 12 de Junho de 2012





 
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível e manteve decisão da comarca de Campos do Jordão que condenou ex-noivo a restituir a ex-noiva em 50% dos valores gastos nos preparativos do casamento que não foi celebrado.

Caso – Informações do TJ/SP explanam que autora e requerido foram noivos e durante tal período ambos construíram uma residência no terreno dos pais do ex-noivo, alugaram vestido de noiva, contrataram local para a festa, além da compra de alianças. As despesas seriam divididas igualmente entre as partes, entretanto, pelo fato do requerido ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, a noiva emitiu cheques para o pagamento das despesas.

Próximo da data do casamento, contudo, o noivo/requerido optou pelo rompimento do noivado – sem justo motivo – e deixou de pagar sua cota nas despesas assumidas para o casamento.

Tais fatos levaram a mulher a ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais pelo descumprimento do pacto verbal de divisão de despesas para o casamento. A autora ponderou que sofreu constrangimento em razão da devolução de cheques, bem como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campos do Jordão, condenando o ex-noivo ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, e outros R$ 3.080,94, relativos à sua cota nas despesas realizadas para o casamento.

Irresignada com o valor da condenação, a autora/noiva apelou da decisão. Ela ponderou, dentre outras razões, que o imóvel foi construído em terreno de propriedade dos pais do réu, requerendo reembolso integral dos valores gastos com as despesas da casa.

Decisão – A apelação cível não foi provida. Na opinião do desembargador Elcio Trujillo, relator da matéria, o requerido/recorrido não poderia ser responsável por esta indenização, em razão de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do pedido – o imóvel é de posse/propriedade de seus pais.

Fundamentou o magistrado: “Deve a autora, portanto, ajuizar ação própria em face dos pais do réu, legítimos proprietários do imóvel em que realizada a construção”, votou. 




Fonte: Fato Notório
imagem de  http://alessandravidadenoiva.blogspot.com.br

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