TRF1: Reduz Pena de Condenada Com Base no Princípio da Delação Premiada
Publicado em 08 de Maio de 2012, às 16:17
“A confissão voluntária acerca de fatos que evidenciem a prática do
crime de tráfico de drogas beneficia o acusado como causa de diminuição
da pena consistente na delação premiada, de acordo com o grau de
efetividade dos esclarecimentos apresentados.” Com esses fundamentos, a
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região substituiu a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de uma moça que
foi presa transportando, em seu veículo, três quilos e 75 gramas de
cocaína.
A decisão do TRF da 1.ª Região atende a recurso apresentado pela
defesa da moça contra decisão de primeiro grau que negou a compensação,
ao fundamento de que não foi ela voluntária, porque só procedeu à
delação após a descoberta da droga pelos policiais, e o fez sem a
vontade de colaborar com a Justiça, inspirada pelo sentimento de
vingança contra o comparsa.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Assusete Magalhães, a
Lei 11.344/2006, conhecida como Lei de Drogas, não exige, para a
delação premiada, a colaboração espontânea, mas apenas que ela seja
voluntária e livre de qualquer coação física e moral.
“O exame dos autos revela que a ré, logo após a descoberta da
droga, confessou amplamente os fatos, de forma voluntária, sem qualquer
pressão policial, fornecendo dados e informações que permitiram a
identificação e a pronta prisão do corréu”, destacou a magistrada ao
afirmar que “no presente caso, não há dúvida de que a ré,
voluntariamente, sem qualquer pressão policial, confessou amplamente os
fatos, fazendo, portanto, jus à delação premiada”.
De acordo com a relatora, a natureza, a quantidade da droga e as
circunstâncias da prática do delito são desfavoráveis à ré. No entanto,
conforme ressalta, há circunstâncias a ela favoráveis: confessou o crime
perante a autoridade policial e em juízo, não tem antecedentes
criminais, nem há registros que desabonem a sua personalidade e a sua
conduta social.
Com esses fundamentos, a desembargadora Assusete Magalhães reduziu a
pena, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução,
devendo uma delas ser, necessariamente, prestação de serviços à
comunidade.
Delação premiada – É um benefício penal instituído como
política de combate à criminalidade. Pelo princípio, o acusado, na fase
inquisitiva ou judicial, contribui, de forma voluntária e efetiva, com a
investigação ou instrução penal, confessando a sua autoria e
denunciando seus companheiros, com o fim de obter, ao final do processo,
algumas vantagens na aplicação de sua pena, ou até mesmo a extinção da
punibilidade.
Processo n.º 2008.36.01.002955-5/MT
Fonte: Portal do TRF 1
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