TJ-RS: Lei Previdenciária Não Pode Estabelecer Diferença Entre Companheira e Esposa Para Concessão de Benefício
Em decisão unânime, a 21ª
Câmara Cível concedeu benefício previdenciário a companheira que
convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo
comprovação de dependência econômica. No entendimento dos magistrados,
com as alterações na legislação equiparando a união estável ao
casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a
companheira, como é o caso da lei estadual que dispõe sobre o IPERGS
(Lei Estadual nº 7.672/82).
Em 1º Grau, a pensão por
morte foi negada à autora, baseada na Lei Estadual nº 7.672/82, que
exige a comprovação de dependência econômica para concessão de benefício
previdenciário. A companheira recorreu ao TJRS.
Na análise da apelação, o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que, à época da edição da lei eram
outros tempos; tempo em que à proteção a união duradoura entre homem e
mulher, então estigmatizada pelo epíteto relação concubinária, ainda
não conquistara status constitucional.
Atualmente, sublinhou, a
Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar,
que é regulada ainda também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código
Civil de 2002. Enfatizou que, a parir de então, a união estável passou a
receber o mesmo tratamento e proteção dispensados ao casamento.
Lembrou que Constituição cria nova ordem jurídica à qual deverão se
ajustar os efeitos dos atos ou fatos nascidos tanto no passado quanto no
futuro.
Portanto, considerou
derrogada a parte da lei do IPERGS que exige a comprovação de
dependência econômica para fazer jus ao benefício previdenciário. Votou
pela concessão de pensão à autora, sendo acompanhado pelo
Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch.
O julgamento ocorreu no dia 25/4.
Apelação Cível nº 70042201459
Fonte: Portal do TJ-RS
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