TJ-MT: Veículo Apreendido Por Falta de Pagamento. Somente Parcelas Vencidas Devem Ser Quitadas

Sexta, 04/05/212



TJMT


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por maioria dos votos, acolhimento a recurso interposto pela BV Financeira, que pleiteava o recebimento de parcelas ainda não vencidas para restituir veículo apreendido por falta de pagamento. O provimento foi negado seguindo voto do primeiro vogal, desembargador Orlando de Almeida Perri, contrariando o entendimento do relator, desembargador João Ferreira Filho. O segundo vogal, desembargador Marcos Machado, acompanhou voto do primeiro vogal (Agravo de Instrumento nº 27640/2011).
No recurso, a BV Financeira contestou decisão do Juízo da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital. Na ação de busca e apreensão ajuizada pela cliente, o magistrado de Primeira Instância deferiu medida liminar, determinando a apreensão do bem financiado, mas autorizou a purgação da mora pelo depósito do valor da dívida pendente.
O agravante sustentou que a decisão contrariou a legislação especial de regência, já que a expressão “integralidade da dívida” deve abranger não apenas as parcelas em atraso, mas todas as prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato, segundo cálculo apresentado pelo credor. Assim, pleiteou o provimento do recurso, para que, reformada em parte a decisão agravada, a restituição do bem financiado ao devedor fosse condicionada ao pagamento integral da dívida contratual.
Para o primeiro vogal, desembargador Orlando de Almeida Perri, a purgação da mora somente pode envolver as prestações vencidas. Com entendimento semelhante, o segundo vogal, desembargador Marcos Machado, destacou que buscou entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde encontrou elementos para seguir o voto do primeiro vogal.
“O devedor fiduciante tem o direito de purgar a mora das parcelas vencidas e dos encargos decorrentes da inadimplência para poder reaver o veículo financiado. Ao caso deve ser aplicado o CDC, e, portanto, apesar das alterações trazidas ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, há que se interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico como um todo”, descreve o desembargador Marcos Machado. O magistrado entende ainda que a exigência de pagar a integralidade da dívida para reaver o bem apreendido viola os direitos do consumidor previstos no CDC e atenta contra os ideais de equidade, moderação e proporcionalidade.
Voto vencido, o relator do recurso destacou que a expressão “pagar a integralidade da dívida pendente”, pela dicção do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 10.931/2004, pressupõe o pagamento do valor integral das prestações contratuais vencidas e vincendas, “já que o inadimplemento injustificável (mora), nos termos art. 2º, §3º do citado Dec.-lei, faculta ao credor “considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais”.
Fonte: Portal do TJ-MT
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