TJ-MT: Veículo Apreendido Por Falta de Pagamento. Somente Parcelas Vencidas Devem Ser Quitadas
Sexta, 04/05/212
A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por
maioria dos votos, acolhimento a recurso interposto pela BV Financeira,
que pleiteava o recebimento de parcelas ainda não vencidas para
restituir veículo apreendido por falta de pagamento. O provimento foi
negado seguindo voto do primeiro vogal, desembargador Orlando de Almeida
Perri, contrariando o entendimento do relator, desembargador João
Ferreira Filho. O segundo vogal, desembargador Marcos Machado,
acompanhou voto do primeiro vogal (Agravo de Instrumento nº 27640/2011).
No
recurso, a BV Financeira contestou decisão do Juízo da Quarta Vara
Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital. Na ação de
busca e apreensão ajuizada pela cliente, o magistrado de Primeira
Instância deferiu medida liminar, determinando a apreensão do bem
financiado, mas autorizou a purgação da mora pelo depósito do valor da
dívida pendente.
O
agravante sustentou que a decisão contrariou a legislação especial de
regência, já que a expressão “integralidade da dívida” deve abranger não
apenas as parcelas em atraso, mas todas as prestações vencidas e
vincendas, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato,
segundo cálculo apresentado pelo credor. Assim, pleiteou o provimento do
recurso, para que, reformada em parte a decisão agravada, a restituição
do bem financiado ao devedor fosse condicionada ao pagamento integral
da dívida contratual.
Para
o primeiro vogal, desembargador Orlando de Almeida Perri, a purgação da
mora somente pode envolver as prestações vencidas. Com entendimento
semelhante, o segundo vogal, desembargador Marcos Machado, destacou que
buscou entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde
encontrou elementos para seguir o voto do primeiro vogal.
“O
devedor fiduciante tem o direito de purgar a mora das parcelas vencidas
e dos encargos decorrentes da inadimplência para poder reaver o veículo
financiado. Ao caso deve ser aplicado o CDC, e, portanto, apesar das
alterações trazidas ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, há
que se interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico como um
todo”, descreve o desembargador Marcos Machado. O magistrado entende
ainda que a exigência de pagar a integralidade da dívida para reaver o
bem apreendido viola os direitos do consumidor previstos no CDC e atenta
contra os ideais de equidade, moderação e proporcionalidade.
Voto
vencido, o relator do recurso destacou que a expressão “pagar a
integralidade da dívida pendente”, pela dicção do § 2º do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº.
10.931/2004, pressupõe o pagamento do valor integral das prestações
contratuais vencidas e vincendas, “já que o inadimplemento
injustificável (mora), nos termos art. 2º, §3º do citado Dec.-lei,
faculta ao credor “considerar, de pleno direito, vencidas todas as
obrigações contratuais”.
Fonte: Portal do TJ-MT
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