STJ: Ator Não Possui Direitos Autorais, Mas Apenas Direitos Conexos
Sábado, 12 de Maio de 02
Olga Breno
Atriz
O verdadeiro
nome de Olga Breno era Alzira Alves de Campos. Participou de um único
filme, o antológico "Limite", de Mário Peixoto,( matéria abaixo ) quando tinha 18 anos de
idade.
A atriz Alzira
Alves não teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação do
filme "Limite" em fitas de videocassete. Para a 4ª turma do STJ, o ator
de filme possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo
pleitear retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra.
O caso é regido
pela lei vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais. O
diretor – e autor – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por
sua vez cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda.
os direitos de distribuição da obra.
De acordo com o
ministro Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica
não tem o direito de impedir sua fixação em outros meios físicos quando
autorizada pelo titular do direito autoral.
Ela invocava
dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que
permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não
autorizada. O relator, porém, esclareceu que, apesar de o ator de filme
ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, o artigo
da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua incidência frente ao
próprio detentor dos direitos autorais.
O ministro citou
doutrina de Otávio Afonso, que explica: "Falar em direitos conexos é
falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são
direitos de autor." Para ele, os detentores de direitos conexos
contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens.
Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção vedou
qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de
direitos aos intérpretes ou executantes.
O ministro também
afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra.
Ele explicou que a lei à época atribuía direitos autorais apenas ao
diretor e ao produtor de obra cinematográfica, além do autor do assunto
ou argumento.
Pelo texto legal,
os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de
produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto diverso, a lei previa
que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao
produtor.
O relator ainda
destacou que a atual lei de direitos autorais alterou o regime do
produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas
financeiramente.
Ele citou novamente o
doutrinador José Ascensão para afirmar que o regime de direitos autorais
não se vincula à interpretação ou execução de obras. Para o jurista, a
interpretação exige a presença do artista, não podendo ser separada dele
e apropriada por terceiros, como ocorre com uma obra artística ou
literária.
Fonte: migalhas
Foto capturada do site http://www.primeboxbrazil.tv.br/BoxBrazil/PrimePersonalidade.aspx?p=11360
Comentários
Postar um comentário