STF: Lei do Governo Sérgio Cabral, do Rio, Sobre " Fatos Funcionais da Magistratura ", Está Na Pauta Para Amanhã, Quarta.

Terça Feira, 15 de Maio de 2012

Está na pauta da sessão do Supremo Tribunal Federal na próxima quarta-feira (16/5) ação que questiona uma lei sancionada em 2009 pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), autorizando o Tribunal de Justiça do Estado a disciplinar os chamados “fatos funcionais da magistratura”, normas que tratam de direitos e deveres e incluem o pagamento de gratificações e adicionais a magistrados (*).
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Ayres Britto. A ação estava na pauta do dia 9/3, ainda na gestão do ministro Cezar Peluso, mas não foi colocada em julgamento.
Em janeiro, a imprensa divulgou reportagens revelando que a folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro –divulgada pelo próprio tribunal– registrava que em alguns meses de 2011 os pagamentos a magistrados variavam de R$ 40 mil a R$ 150 mil.
O assunto voltou a ser tratado neste final de semana pela revista “Época“.
Em reportagem de Nelito Fernandes, a revista informa que “um grupo de 80 magistrados recebeu até R$ 45 mil adicionais em seus contra­cheques, vendendo dias de suas licenças especiais”. “O Tribunal gastou R$ 3 milhões com a compra, desembolsando em média R$ 33 mil por magistrado. Se quisesse, a administração do Judiciário poderia ter recusado, mas aceitou pagar a todos os 80, de uma vez só. O pagamento foi aprovado no mês de fevereiro de 2010, época em que todo trabalhador vive às voltas com o pagamento de IPVA, matrícula e material escolar, logo depois das despesas de fim de ano. Um reforço de caixa e tanto para quase 10% dos magistrados do Estado”.
Ainda segundo a publicação, “a venda dos dias de folga soma-se a uma extensa lista de benefícios aos magistrados do Rio de Janeiro. Entre eles destaca-se a incomum ‘licença­divórcio’. Todo magistrado fluminense tem o direito de deixar o trabalho ‘por motivo de afastamento do cônjuge’. O direito foi garantido pela Lei nº 5.535, de 2009. A legislação não estabelece um prazo para essa licença. O Tribunal de Justiça do Rio informou, por intermédio de sua assessoria de imprensa, que cabe à administração definir o período e que, durante o afastamento, juízes e desembargadores não recebem salário. No caso de magistrados casados, a mesma lei assegura direito preferencial para tirar férias com seu cônjuge”.
Na ação que será julgada pelo STF, a Procuradoria-Geral da República impugnou essa lei estadual, oriunda de projeto de lei encaminhado ao Legislativo pelo TJ-RJ. A PGR entende que a lei viola o artigo 93 da Constituição Federal, pois o regime jurídico-funcional específico para a magistratura de um Estado só poderia ser tratado em lei complementar de iniciativa do Supremo.
A lei questionada estabelece que as gratificações dos magistrados serão regulamentadas por resolução do tribunal estadual.
Nas informações prestadas ao relator, o presidente da Assembleia Legislativa e o governador do Estado manifestaram-se pelo não conhecimento da ação, sob a alegação de que houve uma impugnação genérica da lei estadual.
A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) manifestou-se como amicus curiae e requereu a improcedência da ação. Argumenta que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro –que não foi impugnada– trata dos mesmos temas. Alega ainda que a Constituição Federal estabelece que os Estados organizarão sua justiça. E que a Loman (Lei Orgânica da Magistratura) determina em diversos artigos a edição de leis estaduais.
Para a AMB, nos demais Estados também existem leis dispondo sobre a magistratura e nunca se cogitou da declaração de inconstitucionalidade.
A Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais) foi admitida como amicus curiae.
A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro argumentou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.535 não trará qualquer utilidade ao ordenamento jurídico, porque permanecerão outras normas do Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro.
O parecer da PGR é pelo conhecimento e procedência do pedido; a AGU opina, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.

(*) Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.393
 
 
 
Fonte: Blog do Fred

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