Pernambuco: Juiz Federal pede Providências ao CNJ e ao Congresso Nacional Para a Recusa de Médicos Privados Para Fazer Perícias em Pessoas Pobres
Sexta Feira, 04 de Maio de 2012
Juiz Federal ( e blogueiro ) Francisco Alves dos Santos Júnior
2ª Vara - PE
... o argumento dos médicos é de que os honorários fixados pla Justiça Federal estão defasados.
A seguir, a íntegra da publicação no blog do magistrado (*):
2ª VARA
AUTOR: R. . DA S.
RÉU: CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PE - HEMOPE
C O N C L U S Ã O
Breve relatório
Na decisão de fls. 380/381, datada de 09.10.2009, foi deferida a realização de perícia médica, havendo sido nomeada, como perita judicial, a médica Dra. M. S. C..
Fonte: http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/
Juiz Federal ( e blogueiro ) Francisco Alves dos Santos Júnior
2ª Vara - PE
... o argumento dos médicos é de que os honorários fixados pla Justiça Federal estão defasados.
A seguir, a íntegra da publicação no blog do magistrado (*):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0005554-51.2009.4.05.8300
Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)AUTOR: R. . DA S.
RÉU: CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PE - HEMOPE
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 27/04/2012
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
Breve relatório
Na decisão de fls. 380/381, datada de 09.10.2009, foi deferida a realização de perícia médica, havendo sido nomeada, como perita judicial, a médica Dra. M. S. C..
O
Autor requereu a implantação da pensão provisória, arbitrada em seu favor (fl.
385).
A
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE indicou
assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 387/389), o mesmo fazendo o Autor
na petição de fls. 393-394.
A
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE
requereu, à fl. 397, a juntada de cópia
de documentos (fls. 398/399-vº).
Cópia
de guias de depósito judicial (fls. 402, 407 e 412).
O
Autor, à fl. 416, requereu que os
valores devidos, a título de pensão provisória, fossem mensalmente depositados
na conta-poupança de titularidade do Autor, mantida na agência nº 0048 da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
Na
r. decisão de fls. 420/421, foi determinado que: a União comprovasse o
cumprimento da decisão proferida no AGTR nº 96644-PE; o Autor comprovasse a
titularidade da conta bancária indicada à fl. 416 e fossem os autos
encaminhados à perícia.
O
Autor, à fl. 422, requereu a juntada de
cópia de documento (fl. 423).
A
União noticiou, à fl. 432, a
interposição de Agravo de Instrumento e requereu a juntada de cópia de
documentos, que demonstrariam as diligências tomadas (fls. 433/434).
Mantida
a decisão agravada (fl. 449).
A
União indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 454/457).
A
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE informou
que o E. TRF/5ª Região teria decidido, em sede de agravo de instrumento, que a
União deveria suportar por inteiro o pagamento de pensão mensal correspondente
a 05 (cinco) salários mínimos ao Autor, havendo a União iniciado tal pagamento
em dezembro/2009; que os valores pagos pela FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E
HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE, a partir de dezembro/2009, teriam
sido indevidos. Requereu que a União depositasse os respectivos valores, na
proporção de 50% (cinquenta por cento), referentes ao período de dezembro/2009
até o último pagamento constante nos autos (fl. 459). Juntou documentos (fls.
460/488).
Como
a Sra. Médica Perita, nomeada na decisão de fls. 380/381, datada de 09.10.2009,
não aceito o encargo, em face do baixo valor dos honorários periciais pagos
pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ(v. manifestação de fl. 489 e certidão
de fl. 490, na decisão de fl. 491,
datada de 21.03.2011, foi nomeada nova perita judicial, Dra. C. F.
de L. V.
O
Autor requereu que a União promovesse a imediata implantação da pensão
provisória no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos (fls.
493/494).
A
União, à fl. 496, requereu a juntada de
documentos (fls. 497/500).
O
Autor informou que a União teria cumprido com a complementação do valor de sua
pensão (fl. 507).
Documentos
juntados pela União, às fls. 514-522.
Na
decisão de fl. 528, foi determinada a intimação da União para implantar o
benefício a favor do Autor.
A
União requereu, à fl. 531, a juntada de
cópia do Parecer nº 1323/2010-AGU/CONJUR-MS, do Ministério da Saúde e outros
documentos (fls. 532/553).
A
nova perita judicial nomeada, Dra. C. F. de L. V., informou,
em 31.03.2011, que não poderia exercer tal função em face das alegações
consignadas na petição de fl. fl. 559, na qual requereu afastamento do encargo.
Na
decisão de fl. 560, datada de 08.07.2011, foram arbitrados novos honorários periciais,
sendo determinado fosse remetido ofício ao Ilmo. Sr. Diretor do Hospital
Oswaldo Cruz com vistas a indicação de médico infectologista, para realização
da perícia, que se concretizou no ofício de fl. 564, datado de 13.07.2011,
tendo o mencionado Sr. Diretor recebido referido ofício em 15.07.2011(fl. 567).
Como
esse Sr. Diretor do Hospital Oswaldo Cruz nem sequer dignou-se a responder ao
ofício deste juízo, foi aquele ofício ratificado(fl. 571), por força da decisão
de fl. 570, datada de 22.08.2011. Referido Diretor foi intimado do novo ofício
em 05.10.2011(fl. 586).
Desta
vez o referido Médico-Diretor respondeu a este juízo, pelo ofício de fl.
599-599vº, datado de 22.07.2011, encaminhando lista de médicos que poderiam ser
nomeados como Perito Judicial.
O
Autor requereu a juntada de cópia de laudo pericial produzido nos autos da ação
ordinária nº 00015796-69.2009.4.05.8300 (fls. 572/584).
O
Agravo de Instrumento nº 105.918-PE, interposto pela UNIÃO, não foi
provido(fls. 588/597, conforme cópia do respectivo acórdão, acostada às fls.
588-597.
Na
decisão datada de 29.02.2012, à fl. 600, foi nomeada como perita judicial a
Dra. M. de M. R., cuja nome constou do rol de médicos apresentado
pelo referido Médico-Diretor. Essa Médica, à fl. 607vº, esclareceu que não
teria conhecimento específico de hemocomponentes, de modo que não poderia
aceitar o encargo, pelo que sua nomeação foi cancelada e no seu lugar, na
decisão datada de 11.04.2012(fl. 609), foi nomeado como perito judicial o
médico Dr. V. L. V. da C., o qual declarou-se impossibilitado de
assumir o encargo de perito, uma vez que não teria certeza se o ora Autor fora
seu paciente(fl. 614vº).
Fundamentação
Extrai-se
do acima noticiado que a Justiça Federal necessita, urgentemente, de criar um
departamento médico-pericial, pois desde o distante outubro de 2009 que este
juízo vem tentando encontrar um(a) médico(a)para realizar uma simples perícia
no Autor, de forma remunerada, e não vem conseguindo.
A
primeira médica nomeada, de forma um tanto desumana e até com uma certa
carga comercial, declarou que não iria
fazer a perícia, porque o valor dos honorários pagos pelo Conselho da Justiça Federal-CJF estaria defasado.
Dos
demais médicos, apenas uma médica fundamentou a sua resposta(não teria
conhecimento da matéria), os demais deram desculpas vazias.
Não
obstante esse quadro um tanto tétrico, como magistrado tenho que continuar
tentando uma resposta médica para o caso, pois o julgamento do feito depende do
resultado da perícia médica.
Conclusão
Posto
isso, resta-me, pois, determinar:
a)
que se envie cópia desta decisão para o
Conselho Regional de Medicina local, para possível instauração de processo
ético-profissional contra a Médica, acima identificada, que se negou a fazer a perícia por simples
interesse comercial e contra os demais médicos que deram desculpas
desfundamentadas;
b)
que se remeta cópia desta decisão para a
Corregedoria do TRF/5ª, para que este estude o assunto, com a possibilidade de
fazer gestões junto ao Conselho Nacional da Justiça – CNJ para que este tome
alguma providência institucional, para que não persista a lamentável situação
acima narrada;
c)
que se remeta cópia desta decisão para o
Presidente do Congresso Nacional, Presidente do Senado e Presidente da Câmara
dos Deputados, na esperança de que tenham alguma iniciativa, com o fito de por
fim ao tormento dos Jurisdicionados que necessitam ser submetidos a uma perícia
médica na Justiça Federal e não tenham condições financeiras de pagar os
respectivos honorários.
d)
cancelar a nomeação do médico Dr. Vicente Luiz
Vaz da Costa e, em seu lugar, nomear, como de fato nomeio, o médico Dr. Cícero
Eustáquio Rodrigues de Carvalho, médico infectologista, indicado pelo Hospital
Universitário Oswaldo Cruz, com endereço na Rua Arnóbio Marques, nº 310, Santo
Amaro, Recife-PE (Hospital Universitário Oswaldo Cruz), rogando a Deus para que esse novo Médico não rejeite o encargo, como os
seus colegas acima identificado o fizeram, senão por amor a profissão, pelos
menos por caridade e por amor a Deus, para o que determino que a ele seja
encaminhada cópia desta decisão, juntamente com o respectivo mandado de
intimação.
E
para que a Sociedade Pernambucana tome conhecimento dos fatos acima narrados,
que esta decisão seja publica na íntegra.
Com
a máxima urgência.
P. I.
Recife, 03 de maio de 2012.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PEFonte: http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/
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