TRF-1ª Região Condena Fazenda Nacional a Restituir Imposto de Renda de Portador de Doença Grave, Isento de Cobrança

04/04/2012 14h02



O contribuinte é portador de neoplasia malignaFoto: Reprodução
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou procedente o pedido formulado por uma contribuinte e condenou a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda. A contribuinte é portadora de neoplasia maligna sendo e desta forma tem direito a isenção da cobrança.
 
Caso – Contribuinte ajuizou ação pleiteando condenação da Fazenda Nacional a restituir os valores referentes ao imposto de renda indevidamente recolhidos desde o mês de março de 2009, corrigidos pela taxa Selic, tendo seu pedido sido acolhido em sede de primeiro grau.
 
Diante da procedência a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-1 sustentando que a contribuinte não fazia jus a isenção do imposto já que não comprovou doença sendo determinada a cura pela Junta Médica Oficial da Receita Federal do Brasil (RFB). Segundo a alegação a junta afirmou que a autora não apresentava intercorrências ou recidiva da doença.
 
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Reynaldo Fonseca, destacou que a contribuinte tem direito a isenção do tributo, conforme o § 6.º da Lei n.º 7.713/1988, que determina como isento, entre outros, os portadores de neoplasia maligna. 
 
Salienta o julgador que, “restou demonstrado nos autos que a promovente encontra-se acometida de neoplasia maligna, conforme laudos médicos acostados às fls. 17/31. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”.
 
Por fim, com relação a junta médica, o relator afirmou que “o fato de a Junta Médica Oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil ter concluído que a autora não apresenta intercorrências ou recidiva da doença (neoplasia maligna), não se mostra suficiente para revogar a isenção antes reconhecida”, e completou, “não se pode revogar isenção antes reconhecida se, demonstrado o acometimento da doença, essa não mais apresentar intercorrências ou recidiva”.
 
Nota referente ao processo n.º 0013378-28.2009.4.01.3400/DF.



Fonte: www.fatonotorio.com.br

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