TJPR: Seguradora é Condenada a Pagar o Capital Estipulado em Apólice aos Beneficiários de um Segurado Que Cometeu Suicídio

Sábado, 14 de Abril de 2012



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A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada porB.M.S. e Outra (sua esposa) contra a Unibanco AIG Seguros S.A. para determinar que esta pague aos referidos autores (beneficiários) o capital segurado por seu filho, que cometeu suicídio.
No recurso de apelação, a Unibanco AIG Seguros S.A. argumentou que o suicídio do segurado (filho dos autores da ação) ocorreu dentro do prazo de dois anos seguintes à contratação do seguro, o que afastaria o direito ao benefício, nos termos do art. 798 do Código Civil, que dispõe: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no artigo antecedente".
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guérios, consignou inicialmente: "Entende a companhia seguradora que o novo Código Civil dispensou o elemento subjetivo, isto é: a premeditação do suicídio e, por conseguinte, o exame da fraude na contratação do seguro; tudo se resolveria objetivamente agora com o recente dispositivo legal: verificado o suicídio dentro dos dois anos, o beneficiário perderia o direito ao capital; e para chegar a esse resultado ela ressalta os métodos gramatical, teleológico e histórico para arrematar com o caráter de ordem pública da regra, mas sem avançar para o sistemático e sem procurar o necessário apoio na Constituição. Principia pelo método literal, cujo resultado entende confirmado pelo teleológico e pelo histórico, e para por aí, descuidando-se da necessária crítica que o intérprete deve fazer ao sentido final proposto".
"Sem dúvida, o texto do artigo permite ao espírito inclinar-se para uma primeira, mas não única ou exclusiva, conclusão: a de que bastaria o suicídio dentro dos dois anos para a perda do direito ao capital estipulado. A ratio e a occasio legis também parecem claras: quer-se evitar a fraude, coibir-se o comportamento de quem planeja o suicídio como uma forma de acertar a vida econômico-financeira do beneficiário do seguro. Consequentemente será possível dizer, aliás como o faz parte da doutrina, que não tem mais interesse o caráter premeditado ou não do suicídio, que o Juiz não deve mais indagar sobre o estado mental do segurado ao tempo da contratação; será suficiente o dado objetivo morte por suicídio dentro dos dois primeiros anos de vigência do seguro."
"Mas nenhum enunciado apresenta um único sentido. A generalidade e vagueza dos textos legais, resultado da falta de termos unívocos e do invariável caráter abstrato do preceito, as mudanças no meio histórico-cultural que ocorrem com o passar do tempo etc., ensejam mais de um sentido normativo, e daí a necessária crítica a todos os resultados a que o intérprete possa conceber, a ser feita pelo uso de outros meios de interpretação e especialmente de princípios constitucionais, na procura do sentido "que melhor se adapta à idéia de justiça e à utilidade social."
"E a primeira crítica que se pode fazer ao sentido insinuado pela autora reside na dúvida da própria racionalidade do meio utilizado pela disposição: será possível afastar, pela estipulação de um prazo de carência para o suicídio, todo e qualquer fraude, ou a vida apresentará situações como aquela entrevista pela doutrina: ‘A substituição da premeditação pelo lapso temporal de carência, como fator de inferência da má-fé do segurado, que queira utilizar-se do seguro de pessoa para favorecer economicamente seu beneficiário, com o suicídio premeditado, também não prima pelo rigorismo jurídico. À pessoa que quiser fazer mau uso do seguro de vida bastará contratar o seguro de suicídio a prazo determinado para obter os mesmos efeitos, bastando esperar o transcurso do prazo de carência bienal... Crê-se que a inserção dessa excludente de responsabilidade está muito mais vinculada ao interesse econômico das companhias seguradoras do que com o uso indevido do seguro de vida pelo segurado'. Por outro lado, a admissão somente do elemento objetivo redundaria neste resultado absurdo: o Código Civil legitimou a fraude ou ao menos criou um seguro de suicídio, duas conclusões absurdas às quais não se pode chegar porque, na advertência da doutrina, o Direito deve ‘ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis'. Com efeito, ou se diz que a norma criou o seguro de suicídio, de modo a estimular atentados contra a própria vida, algo que o sistema não quer (vide o Código Penal), ou referendou a má-fé do segurado ao permitir que ele estipule um seguro já pensando no seu suicídio para dali dois anos, duas conclusões absurdas e que, por ferirem um mínimo ético, para não se dizer também jurídico, não podem ser aceitas por um intérprete sereno e razoável."
(Apelação Cível n.º 839773-9)

Nota do Redator: Em razão da importância do tema e, sobretudo, porque o relator do recurso faz uma percuciente análise interpretativa da norma legal em questão (art.798 do Código Civil), sugere-se a leitura do acórdão na íntegra. Clique aqui.


Fonte: Portal do TJPR
extraído na íntegra
imagem de migalhas

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