TST Deve Alterar Súmula do " Sobreaviso "



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende mudar a súmula que trata do sobreaviso. Os ministros devem considerar que o uso de meios eletrônicos será válido para caracterizar esse tipo de regime pelo qual o trabalhador fica de prontidão esperando ser convocado para executar tarefas pedidas pela empresa. Com isso, o empregado passaria a ser remunerado por esse período.  Até o fim do ano passado, prevaleceu no TST a tese de que o uso de aparelhos de comunicação pelo empregado – telefone celular ou pager – não eram suficientes para caracterizar o sobreaviso. O tribunal sempre considerou que o trabalhador não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Foram tantas decisões neste sentido que, em 24 de maio de 2011, o TST aprovou a Súmula nº 428. O texto diz que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.  Agora, esse texto terá de ser revisto. Isso porque a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro, com entendimento contrário ao que dispôs a súmula do TST. A lei determinou que as empresas não devem mais distinguir se os funcionários estão realizando o serviço na sede das companhias ou a distância para efeitos de reconhecimento de direitos trabalhistas. Entre esses direitos está o de sobreaviso.


A Lei nº 12.551 afetou diretamente os casos em que o funcionário, após executar a sua jornada de trabalho, fica à disposição para atender a um novo serviço para a companhia. A súmula do TST não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço. Mas a lei conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.  “Não há dúvida de que o serviço prestado a distancia pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distancia e permanecer à disposição, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?”, exemplificou Dalazen. Para decidir essa questão, o TST vai ter de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria entender que essa hora de serviço à disposição da empresa deve ser paga como sobreaviso. Se essa hipótese prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar como hora normal de trabalho. A terceira seria a de não pagar nada pelo serviço à disposição.


Entidades que representam empresas e trabalhadores têm visões distintas a respeito da nova lei e de suas implicações quanto ao pagamento de horas de sobreaviso. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o fato de um trabalhador receber uma mensagem por meio eletrônico fora do horário e do local de serviço não significa que ele deve ser remunerado. “O que a lei pretende é regular o trabalho a distância”, afirmou Emerson Casali, gerente executivo da Unidade de Relações de Trabalho da CNI. “Quando o trabalhador está em casa e recebe um e-mail da empresa, ele não está necessariamente de plantão.  Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) pensa diferente. “Os torpedos, telefonemas e e-mails enviados por gestores das empresas fora da jornada de trabalho são efetivamente formas de trabalho a distância, devendo ser remunerados”, afirmou Plínio Pavão, diretor de Saúde do Trabalhador da entidade. Tanto a CNI quanto a Contraf acham muito difícil estimar quanto as empresas pagam a título de sobreaviso.






Fonte: zedudu.com.br
extraído  em 11.01.2012

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