Concurso Público e o Cadastro de Reserva

Por Tom Oliveira







Meus amigos, alguém já disse que o brasileiro sabe dar " um jeitinho" em tudo. Um do mais recentes -  e recorrente - é o já famoso " cadastro de reserva " em Concurso Público;
Ora, o Decreto 6944, de 21.8.2009,  que estabelece medidas para  organização e aprimoramento da administação pública dispõe que deverão constar do edital de abertiura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações;
I ..........................................................
II..........................................................
III - números de cargos ou empregos públicos a serem providos
Tenho para mim que a prática do cadastro de reserva é nociva e com " segundas"  intenções fortíssimas de  ludibriar o cidadão: ofende o princípio do livre acesso aos cargos e empregos públicos e faz " caixinha" para  administração pública. Para que os candidatos possam definir se têm interesse em concorrer às vagas oferecidas, o edital deve conter o(s) cargo(s) ou emprego(s) oferecido(s), o número total de vagas já existentes bem como o número de vagas reservadas aos deficientes físicos, a remuneração inicial, o local ou os locais em que o serviço deverá ser prestado, as atribuições do cargo ou emprego, e outros dados que possam ser relevantes para a decisão do candidato. 
Ao que me conta, reserva de vaga, diz a lei, quando se refere às pessoas com deficiências. Na esfera federal, já existe, desde 1999, norma que obriga os editais de concurso a divulgarem o número de vagas oferecidas. A regra consta do art. 39, I, do Decreto 3.298/1999:Além disso, segundo inteligência do § 2.º do art. 5.º da Lei 8.112/1990, os concursos públicos para o preenchimento de cargos federais devem oferecer um número determinado de vagas, a fim de que se possa calcular o quantitativo de cargos destinados às pessoas portadoras de deficiência: 
§2.ºÀs pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. (negritos nossos).
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a tese do direito adquirido à nomeação, no caso de concurso público que não contava com previsão de vagas no edital, havendo apenas cadastro de reserva (  RMS 22908 / RS. ). 
O site  http://www.concursospublicos.pro.br  publicou as  respostas formuladas a uma série de perguntas acerca do tema, e de interesse geral.:
P - Qual a sua opinião com relação à decisão do STJ sobre a ocupação de vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva gerarem direito à nomeação de candidatos seguintes? É um avanço no entendimento da Justiça?
R - Por um lado se trata de um avanço da jurisprudência. Por outro lado, se trata de, na verdade, de um desdobramento da tese que já existia. Ou seja, a grande virada na jurisprudência havia sido, anos atrás, a ruptura com a tese de que a nomeação era uma mera expectativa de direitos.
Com o novo entendimento passou a ser direito adquirido.
O que a recente decisão fez foi desdobrar a tese anterior. Ou seja, aplicar para o cadastro de reserva a mesma lógica do direito adquirido à nomeação.
P - Quanto às provas para cadastro de reserva: para o órgão que executa o concurso, é uma forma de não ficar obrigado a nomear a quantidade de vagas que o edital estipula? Pode ser visto como uma forma de burlar a lei que obriga a convocação da quantidade de candidatos estipulada nas vagas do edital?
R - Pode ser sim. Não há dúvida de que se trata de um mecanismo que deixa a Administração livre para nomear se quiser. Mas não podemos presumir a má fé. Pode ocorrer a adoção do cadastro de reserva pelo fato de haver uma expectativa da Administração de conseguir aprovar cargos no legislativo, juntamente com a dotação orçamentária, mas ainda estar tramitando o projeto de lei. Ou seja, o órgão quer nomear, espera que as vagas sejam aprovadas, faz o concurso para se adiantar, mas não tem a certeza de que conseguirá a aprovação das vagas e o orçamento.
P - O que você aconselha ao candidato que pretende disputar uma vaga no órgão público e se depara com um concurso para cadastro de reserva? Há formas dos candidatos descobrirem se os concursos para cadastro de reserva terão possibilidade de convocar muitos candidatos? Há meios de avaliar se vale a pena?
R - Ficar de olho se há projeto de lei tramitando para criar cargos, de modo a saber quando é aprovada as vagas para aquele órgão, e acompanhar o Diário Oficial para saber se não surgem aposentadorias. E se perceber que algo está errado, representar junto ao Ministério Público.
Segundo o próprio STJ, quem defende o candidato é o Ministério Público. Este papel é do MP e não de entidades privadas que se dizem defensoras dos candidatos, sabe lá com quais intenções.
No concurso público sempre há o interesse do Estado e da sociedade envolvido. E o papel de defesa destes interesses é do Ministério Público e ponto final.
P - Quais os direitos do candidato que presta um concurso para cadastro de reserva? Por exemplo, se o candidato descobre que existem terceirizados atuando em sua função, a empresa tem obrigação de nomear? Pode exemplificar outros casos em que o candidato tem direito à vaga?
R - A lógica da jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que pode ser considerada burla ao direito à nomeação a realização de contratação temporária, a terceirização e mesmo a designação de ocupantes de cargo em comissão (livre de nomeação e exoneração) para o desempenho das funções que seriam executadas pelos aprovados no concurso público.
O princípio maior envolve o respeito ao concurso público, à vinculação ao edital e à tese do direito adquirido à nomeação.


Fonte: sites concursospublicos, jus.com.br
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007.../Decreto/D6944.htm
extraído em 09.01.2012

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