TJ-DFT: Administradora de Cemitério é Condenada a Pagar Indenização Por Dano Moral



Decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, em Apelação Cível, condenou a empresa Campo da Esperança Serviços LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, a um consumidor de quem cobrou os atrasados de taxa de manutenção de jazigo por cinco anos. Segundo a decisão, não há comprovação de que os serviços foram prestados e a forma como consta a anuência do consumidor no contrato, para a realização do serviço, viola o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a sentença, a filha do consumidor faleceu em 19/06/2005 e ele contratou a Campo da Esperança para realizar o sepultamento. Cinco anos depois, a empresa passou a cobrar pelos serviços de manutenção do jazigo. A adesão a esses serviços era realizada mediante a aposição de um ?x? em um campo do instrumento (de contrato), sem haver qualquer destaque, em expressa violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme relatado na sentença, que também informa ter ficado configurada a prática abusiva de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Além disso, em sua decisão, a Juíza afirma que o fornecedor não poderia após cinco anos do sepultamento iniciar a cobrança da pretensa dívida de manutenção do jazigo. Com efeito, há expressa cláusula contratual de que o inadimplemento do consumidor, após doze meses implica na imediata suspensão dos serviços, que assim não foram prestados nos anos seguintes.

Ao final de seu voto, a Magistrada ainda assevera que a cobrança de dívida, tendo como fundamento uma cláusula contratual nula, por serviços que não foram efetivamente prestados, por meio de carta representa tratamento aviltante e revolve o falecimento da filha do consumidor, bem assim o evidente menosprezo aos claros direitos expressos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por isso, a Juíza declarou a inexistência do débito e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.


Nº do processo: 2010011213025-8


Fonte:jurisway
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inserido em 29.11.11

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