Desembargadora Mônica Sifuentes, do TRF-1, Mantém Proibição de Pagamento de Salário Acima do teto


Os servidores do Senado conseguiram restabelecer o recebimento dos supersalários, mas seus colegas da Câmara dos Deputados não tiveram a mesma sorte. A desembargadora Monica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, na quinta-feira, a liminar concedida pela primeira instância que limita os valores pagos ao pessoal da Câmara ao teto constitucional do funcionalismo, que é o vencimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje em R$ 26.713. É exatamente o contrário do que decidiu o presidente do TRF1, Olindo Menezes, que liberou os altos salários para os funcionários do Senado há nove dias. Ambas as decisões são temporárias até o julgamento do mérito dos recursos por um grupo de desembargadores.

A desembargadora Monica Sifuentes alegou jurisprudência do STJ e do próprio tribunal contra o privilégio (Monique Renne/CB/D.A.Press)
A desembargadora Monica Sifuentes alegou jurisprudência do STJ e do próprio tribunal contra o privilégio


Segundo Monica Sifuentes, o recebimento de horas extras e de gratificações no exercício de função ou cargo comissionado não fica fora do teto do funcionalismo, conforme alegou a Advocacia-Geral da União (AGU) no recurso apresentado em favor da Câmara. A desembargadora destacou que a decisão do juiz de primeira instância está de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.

A briga jurídica sobre os supersalários do Legislativo começou após o juiz da 9ª Vara Federal em Brasília, Alaor Piciani, conceder, em 26 de junho, três liminares para as ações movidas pelo Ministério Público Federal contra o Executivo federal, Câmara e Senado, para que respeitem o teto do funcionalismo, previsto na Constituição. A AGU é obrigada por lei a recorrer em nome dos entes da União atingidos pelas liminares. Monica Sifuentes já havia rejeitado o recurso da AGU em favor do Senado.

Mas a direção daquela Casa utilizou seu direito de pedir a suspensão da liminar com base na Lei nº 8.437/92. Nesse caso, quem julga preliminarmente é o presidente do TRF1, até a apreciação do mérito do recurso pela Corte Especial do tribunal. Isso explica as decisões diferentes de membros da mesma Corte para a Câmara e para o Senado. Mas a tendência é de que os demais desembargadores, ao julgar o mérito dos recursos, acompanhem o entendimento da desembargadora e mandem aplicar a regra do teto do funcionalismo também para o Senado. A Câmara informou que sempre aplicou o chamado “abate-teto”.

Polêmica
A desembargadora declarou que o corte dos salários não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, “uma vez que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional”. Já o presidente do TRF1, Olindo Menezes, causou polêmica ao alegar que a limitação dos supersalários do Senado atenta contra a ordem pública ao inviabilizar os serviços no órgão. Pelo menos um terço dos servidores da Casa recebem acima de R$ 26.713. A direção do órgão alegou que a inclusão da gratificação por função comissionada no teto estava afugentando os “servidores mais gabaritados das funções de chefia, em razão do desestímulo remuneratório”.

Descumprimento
A limitação dos salários dos funcionalismo público foi introduzida na Constituição a partir da Emenda nº 41 de 2003. Resolução do Supremo Tribunal Federal (STF) regulamentou a matéria, em 2006, relacionando as parcelas do contracheque que não podem, após somadas, ultrapassar o teto — inclui as gratificações, pensões e aposentadorias. O Judiciário e o Executivo aplicam a regra. Mas a direção do Senado resolveu, por conta própria, contornar a resolução do STF. Desde 2005, vem pagando os supersalários. Até o Tribunal de Contas da União (TCU) já avisou, em resposta à consulta feita pela Presidência do Senado, que o pagamento é ilegal.


fonte: correioweb
em 27.08.2011

Comentários

  1. Doutora Mônica, gostaria de falar pessoalmente com a senhora, mas moro muito longe. Sei que está com a senhora um processo meu desde maio e a senhora ainda não teve tempo de vê-lo. Se o caminho que estou seguindo pra chegar a senhora der certo, fico feliz. Proc nº200734000122282.
    Obrigada. Maria de Lourdes Costa Gomes

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