Consumidor receberá Indenização Por Cobrança Vexatória





 A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O artigo 71 da mesma lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de três meses a um ano de detenção, além de multa.
Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores constrangidos. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Birigui (interior de São Paulo). Ela foi cobrada de forma vexatória, em seu local de trabalho, pelo Consórcio Nacional Luiza Ltda.
Por conta de seu método de cobrança, contrário às lei, a empresa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, à consumidora estipulado em R$ 15 mil. A decisão, por votação unânime, foi tomada pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A cobrança foi feita na empresa onde a consumidora trabalhava. O Consórcio Nacional Luíza confessou a ilegalidade, pois expressamente admitiu que sua cobradora foi ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.
De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.
O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
O desembargador afirmou que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira. Basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora inadimplente era devedora.
“Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, afirmou Rizzatto Nunes. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
fonte: conjur
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extraído em 30.08.2011

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