Artigo: O Antidemocrático Instituto da " Medida provisória "

 
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Por Tom Oliveira




O instituto das Medidas Provisórias surgiu ente nós para substituir o antigo decreto-lei, muito utilizado pelos governos militares em épocas passadas. Nos países europeus o chefe do executivo possui um poder legislativo, além do veto e da iniciativa de lei. Mas, por lá, lembre-se, vigora em quase todos, a forma parlamentarista de governo, aquele sistema em que o chefe de governo, diferente do chefe de Estado, não pode passar por cima do legislativo, sob pena de ser destituído do cargo. Daí que, segundo alguns autores, o instituto que influenciou o legislador constitucional brasileiro, era um modelo de legislação criado e adequado para o regime parlamentar, tendo sido inserido no nosso presidencialismo. O famoso  "jeitinho brasileiro". Talvez, por isso, existem autores que divergem no tocante a sua natureza jurídica: Para alguns , ela é lei,, outros a consideram um ato administrativo, e uma terceira corrente prefere denominar de ato político. 
A seu favor é defendido a sua efemeridade, porque o seu prazo de validade é de 60 dias, prorrogado automaticamente se dentro desse período não for aprovada pelo Congresso. Mas, uma Medida Provisória editada em um ano e ainda que rejeitada, pode ser reeditada dentro do mesmo ano na hipótese de ter ocorrido em janeiro( edição ) e fevereiro ( reedição ), porque são sessões ( ano ) legislativos diferentes. Lula foi o Presidente que mais fez uso de medida provisória, 385 vezes, e ainda deixou 21 medidas tramitando no Congresso antes de sair, em segundo vem o falecido Itamar Franco com 363. Dilma, sua sucessora, em 6 meses de governo já editou 16 Medidas Provisórias, as duas últimas em 27 de junho passado quando sancionou a lei  nº 12.431, de 27 de junho de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória 517/2010 e em 29 de junho, passado, quando aprovou o PLC - Projeto de Lei em Conversão - 16/2011, decorrente da Medida Provisória 526/2011, que concede créditos para financiamentos do  BNDES. A oposição se irritou pela falta de transparência do banco. Como o governo possui maioria, o Senado é obrigado a apreciar, como disse Jarbas Vasconcelos, Senador ( PMDB-PE) " na base da improvisação, do afogadilho " .
A preocupação dos operadores de direito é que este exagero é totalmente contra a Constituição Federal  - art.62 - tendo em vista que disciplina o uso excepcional do instituto na hipótese de "comprovado estado de urgência e relevância Nacional". Os dois outros Poderes tem se curvado frente à teimosia inconstitucional do Executivo. É curial a necessidade de fundamentação da Medida Provisória a fim de que seja avaliada corretamente o preenchimento dos pressupostos constitucionais pelo Congresso Nacional ( que exerce o controle ) e por parte do Judiciário, o STF, que exerce o freio do controle judicial. Aliás, o próprio Supremo foi agraciado pela CF/88 com a incumbência de legislar, sempre que o Congresso Nacional se omitir, através da medida judicial chamada de mandado de injunção. O dever de legislar é competência do Congresso Nacional, mas nossa Corte Maior, já regulamentou temas que ficaram omissos pelos senhores deputados e senadores, como o direito de greve,  as pesquisas sobre células-tronco e mais recentemente o reconhecimento da união homoafetiva.

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