STF Julga Constitucional Inclusão do Icms na sua própria Base de Cálculo

Amigos, o Plenário do STF ratificou nesta quarta, 18.maio, por maioria de votos, jurisprudência firmada ainda no ano de 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário, 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do  valor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação( ICMS ), na sua própria base de cálculo. O julgamento do RE 582461 Jaguary, Engenharia, Mineração e Comércio Ltda contra decisão do TJ-SP, que entendera que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo - conhecido como "cálculo por dentro" - não configuraria dupla tributação nem tampouco o princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas, foi uma decisão polêmica, sobretudo com o argumento do min.Marco Aurélio, apoiado por Celso de Mello, de que a cobrança de multa de 20% constitui confisco vedado pela art.150,IV, da CF além de que essa exceção no caso do ICMS abre precedente para se aplicar a mesma sistemática a outros impostos, como o de Renda. O Min. Marco Aurélio foi o único integrante da atual Cote do STF que participou do julgamento o RE 212209 em 1999 afirmando que a mudança da cobrança " foi engendrada por via indireta para majorar o tributo". O Rel.Gilmar Mendes disse que realmente ao incluir o ICMS na sua base de cálculo o legislador visou a majoração do tributo, mas de forma transparente e na ordem de 11,11%. Aqui entre nós, o Gov.do Piauí.Wilson Martins, pretendia majorar a tributação na compras feitas pela internet, variando de 4,5% a 10%, dependendo do valor adquirido, sob o pretexto de que estava perdendo receitas para os outros estados, principalmente São Paulo, de onde provinha a maioria das compras dos piauienses feitas pela internet. A oposição constituiu advogado, a OAB-Pi posicionou-se contra a cobrança por entender uma bitributação, de sorte que, em 7.abril.passado., o STF concedeu liminar suspendendo a eficácia da lei estadual 6.041/2010. O Min. Relator da ADin, Joaquim Barbosa, reconheceu que os argumentos do Estado do Piauí relativos à disparidade entre as diversas regiões do Brasil, eram relevantes prosperar "unilateralmente por cada ente político da federação vez que dependente( o tema ) de reforma tributária". Ressalve-se que a ADin foi defendida em plenário pelo próprio Presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante.

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